Atualmente, vivemos em tempos de isolamento social. Dessa forma, muitas coisas que antes necessitavam de grandes burocracias, hoje, podem ser feitas por meio de recursos eletrônicos. Assim, uma pergunta se torna bastante pertinente nesse momento. Afinal, registros de áudio e de vídeo podem ser usados como testamento?

De forma resumida, sim, mas ainda há algumas questões a serem discutidas. Atualmente, com o advento do Provimento n.º 100 pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), muito especialistas afirmam que já é possível utilizar a gravação de som e imagens pelo testar e suas testemunhas como modalidade de testamento. Esse provimento foi publicado em 26 de maio de 2020 e como tudo ainda é muito recente, não sabemos ao certo como ele irá funcionar.

O que diz o Provimento n.º 100 do CNJ?

O provimento em questão dispõe sobre a prática de atos notariais eletrônicos utilizando o sistema e-Notariado. Além disso, também cria a Matrícula Notarial Eletrônica-MNE e fornece outros tipos de providências. Desse modo, o provimento também define videoconferência notarial como um “ato realizado pelo notário para verificação da livre manifestação da vontade das partes em relação ao ato notarial lavrado eletronicamente”. Ou seja, entendendo a tecnologia como recurso para solucionar limitações de distâncias, ele poderia ser usado nesse caso, por exemplo.

Porém, no caso de um testamento, há algumas ressalvas que precisam ser levantadas. Se por um lado, é possibilidade que um testamento seja feito por meio digital, por outro, ainda há contradições que impedem que isso seja feito. No artigo 1.876 do Código Civil, o indicado é que há a necessidade do testamento ser assinado por quem o escreveu e outras três pessoas. Desse modo, o registro por vídeo ou áudio não seria válido por completo.

Mas, se adequarmos o Código Civil ao artigo 3º do Provimento n.º 100 do CNJ, podemos solucionar esse problema. Logo, o registro de áudio e vídeo deverá ser feito na presença de testemunhas e seguindo as regras do provimento. Além disso, sua autenticidade deverá ser reconhecida posteriormente, bem como é feito com a forma escrita do documento.

Utilizando a tecnologia a nosso favor

Por fim, podemos concluir que, apesar do texto do Código Civil determinar que testamente seja escrito e conte com assinaturas do testador e testemunhas, sua forma em registro de vídeo é plenamente possível. Contudo, entendemos esse registro como um produto audiovisual, não sendo possível o uso de apenas o vídeo ou apenas o áudio.

Por se tratar de uma medida bastante recente, esta ainda é um tema bastante delicado para afirmamos com certeza sua validade. Isso porque, mesmo em documentos escritos, ainda há brechas para possíveis anulações. Nesse sentido, nos resta esperar e torcer pelo futuro da adequação da tecnologia. Podemos esperar e torcer que o uso da tecnologia se adeque aos usos do dia a dia.

Em breve, o testamente via gravação audiovisual será uma realidade no Brasil e em outros países. Olhando para o futuro, podemos imaginar que seja um recurso que deverá ser implementado em pouco tempo. Mas, para isso, será necessário institui-lo perante a lei a fim de evitar fraudes e aumentar a segurança do processo.

 

Fonte: CanalTech


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